Regimento

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE FÍSICA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º – O presente Regimento disciplina as atividades e procedimentos a serem realizados pelos setores integrantes da estrutura acadêmica e administrativa do Departamento de Física da Universidade Federal de Santa Catarina, nos planos didático, científico, administrativo e disciplinar.

Parágrafo Único – Os Órgãos Deliberativos e Executivos integrantes deste Departamento terão normas próprias, respeitadas as disposições constantes da legislação federal, do Estatuto e Regimento da UFSC, do Regimento do CFM e do presente Regimento.

CAPÍTULO II
DO DEPARTAMENTO E SEUS FINS

Art. 2º – O Departamento de Física é uma sub-unidade prevista na Relação Anexa ao Estatuto da UFSC, a que se refere o Parágrafo 30 do Art. 10, responsável pelas atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração no âmbito de sua área de conhecimento específico.

Art. 3º – O Departamento de Física reger-se-á pelo Regimento do CFM, pelas demais disposições dos Órgãos da Administração Superior da UFSC que lhe forem aplicáveis e pelos termos do presente Regimento.

Art. 4º– O Departamento de Física tem por finalidade essencial produzir, sistematizar e transmitir conhecimentos na área de Física, promovendo o ensino, a pesquisa e a extensão de maneira integrada, visando a formação de cidadãos qualificados para o exercício profissional e comprometidos na busca de soluções para as necessidades da sociedade.

Parágrafo Único – Como sub-unidade integrante da Universidade Federal de Santa Catarina buscará, ainda, cumprir os princípios gerais e contribuir para a consecução dos objetivos da instituição, desenvolvendo ações integradas com os demais órgãos da Universidade e setores da sociedade.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO

Art. 5º– O Departamento de Física é constituído e administrado, nos vários níveis, por órgãos colegiados deliberativos e consultivos além de órgãos executivos.

Parágrafo 1º – São órgãos colegiados deliberativos e consultivos:
a) Colegiado Pleno;
b) Câmaras Setoriais de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração.

Parágrafo 2º – São órgãos executivos:
a) Chefia do Departamento;
b) Coordenadorias de Ensino, Pesquisa e Extensão;
c) Comissão Permanente de Informática;
d) Coordenadorias de Disciplinas.

Parágrafo 3º – A criação de novas Coordenadorias ou Comissões Permanentes dependerá da amplitude das necessidades que devem ser abrangidas, preservando o melhor funcionamento do Departamento, e se efetivará mediante proposição da Chefia ao Colegiado Pleno.

Art. 6º – A chefia do Departamento contará com uma secretaria administrativa para desempenhar as atividades administrativas e acadêmicas vinculadas ao Departamento, obedecidas as diretrizes estabelecidas pelo chefe do Departamento.

CAPÍTULO IV
DO COLEGIADO PLENO

Art. 7º – O Colegiado Pleno é o órgão máximo deliberativo e consultivo de administração do Departamento.

Art. 8º – O Colegiado Pleno é composto por:
I chefe do Departamento, como Presidente;
II subchefe do Departamento, como Vice-Presidente;
III todos os membros da carreira do Magistério, lotados no Departamento;
IV três representantes dos servidores técnico-administrativos, lotados no Departamento;
V representantes do corpo discente conforme estabelece o regimento da Unidade.
Parágrafo 1º – Os representantes mencionados no inciso IV serão eleitos por seus pares, em votação secreta, convocada e presidida pelo chefe do Departamento, e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

Parágrafo 2º – A indicação da representação estudantil será de responsabilidade do Centro Acadêmico dos Estudantes de Física para mandato de um ano.

Parágrafo 3º – Os representantes mencionados nos incisos IV e V poderão ter suplentes, indicados ou escolhidos pelo mesmo processo e na mesma ocasião dos titulares, aos quais substituem automaticamente nas faltas, impedimentos e vacâncias.

Parágrafo 4º – A participação de docentes e servidores técnico-administrativos neste Colegiado é considerada atividade administrativa e o comparecimento às reuniões é obrigatório e preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão.

Parágrafo 5º – Ao servidor docente ou técnico-administrativo que, sem justa causa, não comparecer à reunião do Colegiado Pleno será atribuída falta no dia correspondente. Considerar-se-á justa causa, a impossibilidade física de comparecimento devidamente atestada por médico da Junta Médica da UFSC ou ausência devidamente autorizada por autoridade competente.

Art. 9º– Compete ao Colegiado Pleno:
I elaborar e aprovar as normas do seu funcionamento, obedecidas as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente;
II eleger o chefe e o subchefe, observando o disposto na legislação superior;
III aprovar as políticas de ensino, pesquisa e extensão do Departamento;
IV aprovar o Plano de Aplicação de Recursos;
V aprovar a proposta orçamentária a ser encaminhada à direção da Unidade para ser incluída na proposta orçamentária da Unidade:
VI aprovar o Plano de Trabalho do Departamento;
VII promover o desenvolvimento da pesquisa, do ensino e da extensão;
VIII promover e estimular a prestação de serviços à Comunidade, observando a orientação geral do Conselho Universitário;
IX orientar e fiscalizar todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como os estágios supervisionados dos alunos no âmbito do Departamento, nos diversos níveis de estudos universitários, de acordo com as normas estabelecidas;
X aprovar os planos de atividades das disciplinas (programas e planos de ensino) a cargo do Departamento, atendidas as diretrizes fixadas pela Câmara de Ensino de Graduação;
XI apreciar a relotação, admissão ou afastamento de professores;
XII examinar, decidindo em segunda instância sobre qualquer assunto que seja ou não atribuição da Câmara respectiva, as questões suscitadas pelos docentes e discentes, em grau de recurso, devidamente informadas e com parecer;
XIII encaminhar à Direção da Unidade, informados e com parecer, os assuntos cuja solução transcenda às suas atribuições;
XIV deliberar sobre pedidos de afastamento de servidores docentes e técnico-administrativos para realização de estudos no país e no exterior; por períodos superiores a noventa dias;
XV delegar poderes às Câmaras Setoriais, no âmbito de sua competência, para decidir sobre assuntos constantes nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIV;
XVI exercer outras atribuições previstas em lei, Estatuto e Regimento da UFSC, Regimento do CFM e neste Regimento;
XVII alterar o presente Regimento, por manifestação expressa de 3/5(três quintos) do total de seus membros;
XVIII resolver os casos omissos neste Regimento.

Art. 10 – O Colegiado Pleno reunir-se-á ordinariamente duas vezes a cada semestre e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de, pelo menos, 1/5 (um quinto) de seus membros, com indicação dos motivos da convocação.

Parágrafo 1º – As reuniões serão marcadas em data, hora e local, com pelo menos dois dias úteis de antecedência. Somente em casos de urgência, devidamente justificada, poderão ser marcadas em prazo inferior, não sendo tolerada, entretanto, antecedência menor que 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo 2º – Nos casos em que as reuniões sejam requeridas por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos membros do Colegiado do Departamento o Presidente deverá convocá-la em até 5 (cinco) dias úteis, à exceção dos casos de urgência, a partir da entrega do requerimento. As reuniões realizar-se-ão num prazo de até 10 (dez) dias de sua convocação.

Art. 11 – As reuniões compreenderão uma parte de expediente, destinada à discussão e aprovação da ata e a comunicações, e outra, à ordem do dia, na qual serão considerados os assuntos da pauta.

Parágrafo 1º – Na convocação deverão estar destacados os assuntos que terão caráter de urgência, em função de exigüidade de prazos, se for o caso.
Parágrafo 2º – Mediante consulta ao plenário, por iniciativa própria ou a requerimento de membros, o Presidente poderá inverter a ordem dos trabalhos ou suspender a parte de comunicações, bem como dar preferência a determinados assuntos, dentre os constantes da pauta.

Art. 12 – O Colegiado Pleno funcionará com a maioria de seus membros e deliberará por maioria dos votos dos presentes, exceto nos casos previstos neste regimento.

Parágrafo 1º – Em caso de urgência, e inexistindo quorum para o funcionamento, o Presidente poderá decidir “ad referendum” do Departamento, ao qual a decisão será submetida dentro de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 2º – Persistindo a inexistência de quorum para a nova reunião, convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

Parágrafo 3º – Em caso de empate nas votações o Presidente terá, além do voto comum, o voto de qualidade.

Parágrafo 4º – Nas faltas e impedimentos, o Chefe do Departamento, como Presidente do Colegiado, será substituído pelo subchefe do Departamento.

CAPÍTULO V
DAS CÂMARAS SETORIAIS

Art. 13 – As Câmaras Setoriais são órgãos deliberativos e consultivos intermediários na administração do Departamento.

Art. 14 – As Câmaras Setoriais reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas, com presença da maioria de seus membros.

Parágrafo 1º – As reuniões de cada Câmara Setorial serão convocadas pelo seu respectivo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, em data, hora e local com pelo menos dois dias úteis de antecedência, sendo a pauta da reunião previamente divulgada no mural do Departamento. A Ordem do Dia das reuniões extraordinárias não poderá sofrer inclusões ou alterações dos itens previstos na convocação.

Parágrafo 2º – No caso de pedido por escrito de convocação de reunião por parte de membros de uma Câmara, o respectivo Presidente deverá atender à solicitação no prazo máximo de dois dias úteis, contado a partir do momento da entrega do pedido e a reunião será realizada num prazo de até 10 (dez) dias de sua convocação.
Parágrafo 3º – As decisões das Câmaras se darão pela maioria de seus membros presentes à reunião. Em caso de empate, o Presidente terá, além do voto comum, o voto de qualidade.

Parágrafo 4º – A ata de cada reunião de Câmara, devidamente aprovada, será divulgada no mural do Departamento, e enviada através de correio eletrônico aos membros do Colegiado Pleno cadastrados na ficha funcional, dentro do prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir do momento do encerramento da reunião.

Parágrafo 5º – De qualquer decisão de Câmara caberá interposição de recurso ao Colegiado Pleno, no prazo de 6 (seis) dias úteis contados a partir da data da divulgação no mural do Departamento, por meio de requerimento nesse sentido dirigido ao chefe do Departamento e assinado pelo interessado (caso de assunto de interesse específico) ou por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos membros do Colegiado Pleno (caso de assunto de interesse geral).

Parágrafo 6º – Recebido o recurso, o chefe do Departamento deverá convocar a reunião do Colegiado Pleno para apreciação do mesmo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de entrega do requerimento.

Art. 15 – As Câmaras poderão constituir grupos de trabalho, de estudos e comissões especiais para tratar de assuntos específicos, bem como solicitar pareceres técnicos a professores deste ou de outros Departamentos ou Instituições.

Art. 16 – A Câmara de Ensino, órgão deliberativo e consultivo em matéria de atividades didático-pedagógicas e educacionais, compõe-se de:
I    Coordenador de Ensino, como Presidente;
II   sete representantes docentes lotados no Departamento de Física;
III  um representante discente pertencente ao Colegiado Pleno;

Parágrafo Único – A indicação dos representantes docentes será realizada através de eleição entre os professores do Colegiado Pleno, bem como o representante discente será indicado pelos estudantes membros do Colegiado Pleno.

Art. 17 – Compete à Câmara de Ensino:
I   elaborar as normas de seu funcionamento, obedecidas as diretrizes fixadas pela legislação vigente;
II   propor a política para o desenvolvimento do ensino no Departamento;
III  apreciar e emitir pareceres sobre propostas de reformulação ou criação de Planos de Atividades (planos de ensino) das disciplinas sob responsabilidade do Departamento, quando apresentadas pelo Coordenador da disciplina, pelo professor responsável ou pelo Colegiado de Curso respectivo, remetendo-os à Chefia do Departamento;
IV  incentivar o desenvolvimento de novas metodologias e de materiais instrucionais para as disciplinas sob responsabilidade do Departamento;
V  decidir sobre a atribuição de atividades didáticas a membro do corpo docente para realização de projeto de Ensino, por tempo determinado, quando necessário para o bom desempenho do projeto;
VI  avaliar os relatórios referentes aos projetos de Ensino;
VII indicar comissões para discutir com os Colegiados de Curso as reformas curriculares que envolvam o Departamento de Física em suas disciplinas e laboratórios de Ensino;
VIII  propor ações conjuntas com os Colegiados de Curso no sentido de melhor adaptar os conteúdos e metodologias das disciplinas destinadas a estes cursos;
IX  avaliar os resultados semestrais das turmas dos cursos no tocante a índices de aprovação e reprovação, desistências, dificuldades manifestadas pelos docentes e discentes e propor recomendações a serem implementadas;
X  definir e implementar a política referente às atividades de monitoria;
XI  decidir sobre assuntos e/ou questões delegadas pelo Colegiado Pleno;
XII  decidir sobre solicitações e assuntos relativos à vida acadêmica dos discentes, em conformidade com a legislação vigente;
XIII  subsidiar a Chefia do Departamento na elaboração do Plano de Trabalho do Departamento;
XIV subsidiar as demais Câmaras sempre que solicitada a fazê-lo; Art. 18 – A Câmara de Pesquisa, órgão intermediário deliberativo e consultivo em matéria de pesquisa científica, tecnológica e educacional, compõe-se de:
I Coordenador de Pesquisa, como Presidente;
II um representante docente de cada área de pesquisa do Departamento identificada pelo Colegiado Pleno.

Parágrafo Único – A escolha dos representantes citados no inciso II será realizada por eleição organizada pelo Colegiado Pleno.

Art. 19 – Compete à Câmara de Pesquisa:
I elaborar suas normas de funcionamento, obedecidas as diretrizes da legislação vigente;
II propor a política de desenvolvimento da pesquisa no Departamento;
III decidir, em primeira instância, as questões suscitadas pelo corpo docente e discente sobre assuntos atinentes à pesquisa desenvolvida em qualquer área no Departamento;
IV apreciar, aprovando ou rejeitando:
a) projetos de pesquisa;
b) relatórios de pesquisa;
c) pedidos de encerramento de projetos de pesquisa;
d) pedidos de prorrogação de prazo para conclusão de projetos de pesquisa;
e) relatórios de afastamento;
V registrar e acompanhar as atividades de pesquisa do Departamento, sugerindo ao chefe as providências necessárias, objetivando o alcance das metas propostas;
VI compor Bancas e elaborar Programas para concursos no âmbito do Departamento;
VII apreciar a indicação de nomes para contratação de professores visitantes, e em caso de aprovação, remeter à Câmara de Administração, para decisão no âmbito do Departamento;
VIII divulgar as atividades de pesquisa do Departamento e a realização de eventos ligados à pesquisa, nesta e em outras Instituições;
IX sugerir, em conformidade com a legislação pertinente, as rotinas de proposição e avaliação de projetos de pesquisa;
X elaborar e supervisionar os projetos institucionais do Departamento;
XI definir o coordenador de cada projeto institucional;
XII decidir sobre assuntos e/ou questões delegadas pelo Colegiado Pleno;
XIII subsidiar a Chefia do Departamento na elaboração do Plano de Trabalho Departamental;
XIV subsidiar as demais Câmaras, sempre que for solicitada a fazê-lo;
XV propor ao colegiado pleno uma política de contratação de docentes em consonância com o inciso II deste artigo;
XVI propor ao colegiado pleno critérios para atribuição de horas de pesquisa aos docentes.

Art. 20 – A Câmara de Extensão, órgão intermediário deliberativo e consultivo em matéria de atividades de Extensão, compõe-se de:
I Coordenador de Extensão, como Presidente;
II quatro representantes docentes lotados no Departamento de Física;
III um representante discente pertencente ao Colegiado Pleno.

Parágrafo Único – A indicação dos representantes docentes será realizada através de eleição entre os professores do Colegiado Pleno, bem como o representante discente será indicado pelos estudantes membros do Colegiado Pleno.

Art. 21 – Compete à Câmara de Extensão:
I elaborar e aprovar as normas de seu funcionamento, obedecidas as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente;
II propor a política de desenvolvimento da Extensão do Departamento;
III apreciar, aprovando ou rejeitando:
a) projetos de Extensão com prazo de até um ano para sua execução;
b) relatórios de projetos de Extensão;
c) pedidos de encerramento de projetos de Extensão;
d) pedidos de prorrogação de projetos de Extensão.
IV analisar e emitir pareceres sobre projetos de extensão com prazo de execução superior a um ano, bem como sobre seus respectivos relatórios, remetendo-os ao Colegiado Pleno para posterior decisão;
V registrar e acompanhar as atividades de extensão do Departamento, sugerindo ao chefe as providências necessárias, objetivando o alcance das metas propostas;
VI divulgar as atividades de Extensão do Departamento;
VII promover a Extensão direta das atividades de ensino, pesquisa e serviços do Departamento junto à Comunidade;
VIII propor, em conformidade com a legislação vigente, as rotinas para autorização de engajamento do pessoal do departamento em programas de extensão e Consultorias;
IX exercer outras funções delegadas pelo Colegiado Pleno;
X subsidiar a Chefia do Departamento na elaboração do Plano de Trabalho do Departamento;
XI subsidiar as demais Câmaras sempre que solicitada a fazê-lo.

Art. 22 – A Câmara de Administração, órgão intermediário deliberativo e consultivo em matéria de administração, compõe-se de:
I Chefe do Departamento, como Presidente;
II Subchefe do Departamento;
III Coordenadores de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IV Supervisor de um dos laboratórios de ensino de graduação designado pelo chefe do departamento;
V Presidente da Comissão Permanente de Informática;

Art. 23 – Compete à Câmara de Administração:
I elaborar e aprovar suas normas de funcionamento, obedecidas as diretrizes fixadas pela legislação vigente;
II fiscalizar o cumprimento do Plano de Trabalho do Departamento;
III fiscalizar o cumprimento do Plano de Aplicação de Recursos;
IV apreciar solicitações de alocação, admissão ou afastamento de servidores técnico-administrativos, por delegação do Colegiado Pleno;
V autorizar pedidos de afastamento de Professores para Cursos, Seminários, Simpósios, Congressos e Encontros de interesse profissional e do Departamento, por período entre oito dias e noventa dias, de acordo com a legislação vigente, por delegação do Colegiado Pleno ;
VI apreciar e manifestar-se sobre a participação de membros do corpo docente em funções que resultem em redução da disponibilidade horária para as atividades do Departamento;
VII supervisionar as atividades dos seguintes setores:
a) Oficinas de suporte técnico;
b) Almoxarifado;
c) Laboratórios de Ensino;
d) Serviço de Limpeza;
VIII encaminhar aos órgãos competentes listas de materiais de consumo e permanente que devem ser adquiridos para o bom andamento dos trabalhos;
IX elaborar o orçamento anual para o funcionamento dos laboratórios de ensino;
X gerenciar os recursos obtidos através dos percentuais provenientes dos projetos de pesquisa e extensão, estabelecidos conforme legislação vigente fixada pelo Conselho Universitário;
XI atribuir responsabilidades sobre espaço físico, mobiliário e equipamentos aos usuários dos mesmos;
XII definir os equipamentos que ficarão sob a responsabilidade da Comissão Permanente de Informática
XIII julgar a competência do pessoal técnico-administrativo a ser contratado para as funções a que se destinam;
XIV manter atualizadas as listas de bens disponíveis, próprios ou por empréstimo, sob a responsabilidade do Departamento;
XV decidir, no âmbito do Departamento, sobre a contratação de professores visitantes indicados pela Câmara de Pesquisa;
XVI decidir sobre contratações referentes ao serviço voluntário previsto na Resolução 012/CUn/99, após consulta às Câmaras de Ensino, Pesquisa e Extensão, conforme o caso;
XVII apreciar e decidir sobre alterações do Plano de Trabalho do Departamento em acordo com os docentes envolvidos, por delegação do Colegiado Pleno;
XVIII aprovar os relatórios parciais de professores em estágio probatório, por delegação do Colegiado pleno;
XIX aprovar a progressão funcional horizontal de professores, por delegação do Colegiado pleno;
XX exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Colegiado Pleno;
XXI subsidiar as demais Câmaras, sempre que for solicitada a fazê-lo.

CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Art. 24 – A Chefia do Departamento, como órgão executivo, será exercida por um Chefe que, dirige, coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Departamento.

Art. 25 – Compete à Chefia do Departamento:
I submeter ao Conselho da Unidade as normas de funcionamento do Departamento;
II presidir o Colegiado do Departamento e a Câmara de Administração;
III superintender as eleições que ocorrerem no Departamento;
IV elaborar o Plano de Aplicação de Recursos, submetendo à aprovação do Colegiado Pleno;
V elaborar o Plano de Trabalho do Departamento, distribuindo entre os membros os encargos de ensino, pesquisa e extensão, submetendo-o à aprovação do Colegiado Pleno;
VI submeter ao Departamento os Planos de Atividades das disciplinas elaborados pelos docentes, atendidas às diretrizes fixadas pelo Conselho Universitário;
VII elaborar a escala de férias dos servidores docentes e técnico-administrativos;
VIII fiscalizar o cumprimento das tarefas atribuídas aos diversos setores da administração e freqüência de seus funcionários;
IX elaborar o relatório anual de atividades do Departamento e remetê-lo ao Diretor da Unidade no prazo previsto pelas normas vigentes;
X cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores, do Colegiado Pleno e das Câmaras Setoriais;
XI baixar atos normativos próprios, bem como delegar competências, nos limites de suas atribuições;

XII encaminhar ao Diretor da Unidade proposições de aplicação de penas disciplinares aos servidores docentes e técnico-administrativos sob sua responsabilidade;
XIII propor a alocação, admissão e afastamento de servidores docentes e técnico-administrativos sob sua responsabilidade;
XIV superintender os serviços gerais da Secretaria do Departamento, quando não houver delegação ao Subchefe.
XV representar o Departamento junto aos órgãos da UFSC e instituições externas;
XVI exercer as demais atribuições conferidas em lei, regulamentos, Estatuto e Regimento Geral da UFSC, Regimento da Unidade e por este regimento.

Art. 26 – A Subchefia do Departamento será exercida por um Subchefe que substituirá o Chefe em suas faltas, impedimentos e vacância.

Art. 27 – A Coordenadoria de Ensino terá um coordenador, designado pelo Chefe do Departamento, o qual, como executivo, dirige, fiscaliza e coordena as atividades a ela atinentes.

Art. 28 – Compete ao Coordenador de Ensino:
I presidir a Câmara de Ensino;
II distribuir os encargos docentes entre os membros do Departamento, articuladamente com os Coordenadores de Pesquisa, Extensão e Pós-Graduação, em acordo com o Chefe do Departamento;
III indicar os nomes dos Coordenadores de Disciplinas à Chefia do Departamento, bem como supervisioná-los;
IV orientar a elaboração dos planos de atividades das disciplinas, fiscalizando àquelas que não tenham coordenador indicado;
V definir, de acordo com as normas vigentes, o número de vagas, horários e de turmas a serem oferecidas, semestralmente, em cada disciplina considerando as disponibilidades do Departamento e as solicitações dos Colegiados de Curso;
VI elaborar o orçamento necessário ao funcionamento dos laboratórios de ensino, conjuntamente com os supervisores respectivos;
VII coordenar as atividades de monitoria do Departamento;
VIII indicar à Chefia do Departamento os nomes para compor comissões de seleção de monitores;
IX indicar à Chefia do Departamento os nomes de professores para análise e parecer sobre processos de equivalência de disciplinas, quando julgar necessário;
X exercer outras funções delegadas pelo Chefe, Colegiado Pleno ou Câmaras de Ensino.

Art. 29 – A Coordenadoria de Pesquisa terá um Coordenador, designado pelo Chefe do Departamento, o qual, como executivo, dirige, fiscaliza e coordena as atividades a ela atinentes.

Art. 30 – Compete ao Coordenador de Pesquisa:
I presidir a Câmara de Pesquisa;
II viabilizar, juntamente com Coordenador de Extensão, a obtenção de recursos que revertam em benefício das diversas atividades do Departamento;
III propor a contratação de pessoal técnico-administrativo necessário ao bom andamento dos projetos de pesquisa, especificando as competências requeridas;
IV manter atualizado o cadastro de pesquisas existentes ou já realizadas no Departamento, com resultados e lista das publicações obtidas;
V propor à Chefia do Departamento o aumento ou redução do número de horas de pesquisa para servidores docentes e técnico-administrativos, em função de seu desempenho e resultados obtidos;
VI exercer outras funções, delegadas pelo Colegiado Pleno, Chefia ou Câmara de Pesquisa.

Art. 31 – A Coordenadoria de Extensão terá um Coordenador, designado pelo Chefe do Departamento, o qual, como executivo, dirige, fiscaliza e coordena as atividades a ela atinentes.

Art. 32 – Compete ao Coordenador de Extensão:
I presidir a Câmara de Extensão:
II viabilizar, juntamente com Coordenador de Pesquisa, a obtenção de recursos que revertam em benefício das diversas atividades do Departamento;
III desenvolver a promoção do Departamento, articuladamente com as Coordenadorias de Ensino e Pesquisa, mediante a divulgação das capacitações do Departamento para a prestação de serviços e consultorias;
IV propor à Câmara de Extensão novas formas de atividades de extensão, e estimular docentes a destas participar;
V manter atualizado o cadastro de projetos de extensão existentes e os já realizados bem como o registro dos resultados obtidos;
VI propor à Chefia do Departamento o aumento ou redução de horas de extensão dos servidores docentes e técnico-administrativos, em função de seu desempenho e resultados obtidos;
VII exercer outras funções delegadas pelo Colegiado Pleno, Chefia ou Câmara de Extensão.

Art. 33 – A Comissão Permanente de Informática será composta por um Presidente e dois docentes membros, a qual, como executiva, dirige, fiscaliza e coordena as atividades a ela atinentes, em especial a rede lógica do Departamento.

Parágrafo Único – O Presidente e membros da Comissão Permanente de Informática serão indicados pelo Colegiado Pleno, com mandato de dois anos.

Art. 34 – Compete à Comissão Permanente de Informática:
I supervisionar as atividades do(s) administrador(es) de rede;
II supervisionar as atividades dos laboratórios didáticos de informática;
III supervisionar as atividades das salas com equipamentos de informática, de uso coletivo (docentes e discentes) do Departamento de Física;

IV manter operacionais os equipamentos de informática nas salas e laboratórios sob sua responsabilidade;
V controlar o almoxarifado de informática;
VI manter atualizada a lista de equipamentos de informática do Departamento;
VII propor ações para a melhoria da rede lógica do Departamento;
VIII elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua competência, enviando-a à Chefia do Departamento para as providências cabíveis;
IX exercer outras funções delegadas pelo Colegiado Pleno e/ou Chefe do Departamento, em assuntos de sua competência.

Art. 35 – As Coordenadorias de Disciplinas serão exercidas por Coordenadores de Disciplinas, indicados pelo Coordenador de Ensino, um para cada disciplina ministrada por dois ou mais docentes e que tenham duas ou mais turmas.

Art. 36 – Compete aos Coordenadores de Disciplina:
I elaborar, em conjunto com os outros professores da disciplina, o plano de atividades semestral unificado (Plano de Ensino) da disciplina, a exceção de turmas com experiências didático-pedagógicas especiais, aprovadas pela Câmara de Ensino;
II propor à Câmara de Ensino alterações no Plano de Atividades da disciplina visando maior eficiência no aprendizado;
III exercer outras funções delegadas pelo Colegiado Pleno, Chefia, Câmara de Ensino ou Coordenador de Ensino.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37 – O membro não nato de qualquer das Câmaras que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa plausível, perderá seu mandato.

Art. 38 – Em caso de ausência ou impedimento temporário de membro não nato das Câmaras de Ensino, Pesquisa ou Extensão, o Colegiado Pleno indicará substituto para cumprir o restante do mandato, ou designará substituto “pro tempore” até que desapareça o impedimento ou ausência.

Art. 39 – Na primeira eleição para a indicação dos membros docentes não natos da Câmara de Ensino, haverá duas vagas com mandato de um ano, duas vagas com mandato de dois anos e três vagas com mandato de três anos; todos os mandatos subseqüentes serão de três anos.

Art. 40 – Na primeira eleição para a indicação dos membros docentes não natos da Câmara de Pesquisa, haverá duas vagas com mandato de um ano, duas vagas com mandato de dois anos e duas vagas com mandato de três anos; todos os mandatos subseqüentes serão de três anos.

Art. 41 – Na primeira eleição para a indicação dos membros docentes não natos da Câmara de Extensão, haverá uma vaga com mandato de um ano, uma vaga com mandato de dois anos e duas vagas com mandato de três anos; todos os mandatos subseqüentes serão de três anos.

Art. 42 – O presente Regimento, após aprovado pelo Colegiado Pleno do Departamento de Física, só poderá ser alterado ou emendado em reunião deste mesmo Colegiado Pleno, especialmente convocada para esse fim pelo Chefe do Departamento, por sua iniciativa ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos membros em atividade no Departamento.

Parágrafo Único – Qualquer alteração ou emenda a este Regimento deverá ser aprovada por maioria de 3/5 (três quintos) do total de membros do Colegiado Pleno.

Art. 43 – Os casos omissos no presente Regimento serão dirimidos pelo Colegiado Pleno ou pelas normas gerais da UFSC.

Art. 44 – O presente regimento entrará em vigor no dia subseqüente a sua aprovação pelo Conselho da Unidade.

Art. 45 – Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de dezembro de 2008.

Prof. Carlos Alberto Kuhnen
Chefe do Departamento de Física

 

 

Publicado no Boletim Oficial da UFSC em 01/05/2010

 

http://notes.ufsc.br/aplic/boletim.nsf/3f3a06701f450e330325630d004c4e29/b186c8bd9b2a45b6832576ac004dcafa?OpenDocument